Art. 40
São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados, a observância das determinações judiciais e o estrito cumprimento dos prazos legais, bem como:
Art. 40, inciso I
atuar com diligência;
Art. 40, inciso II
cumprir os deveres previstos em lei;
Art. 40, inciso III
observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
Art. 40, inciso IV
observar, rigorosamente, a data e horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
Art. 40, inciso V
apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
Art. 40, inciso VI
manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
Art. 40, inciso VII
providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
Art. 40, inciso VIII
cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
Art. 40, inciso IX
nas perícias:
Art. 40, inciso IX, alínea a
responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
Art. 40, inciso IX, alínea b
identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
Art. 40, inciso IX, alínea c
devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.