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Art. 40

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 40

São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados, a observância das determinações judiciais e o estrito cumprimento dos prazos legais, bem como:

Art. 40, inciso I

atuar com diligência;

Art. 40, inciso II

cumprir os deveres previstos em lei;

Art. 40, inciso III

observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

Art. 40, inciso IV

observar, rigorosamente, a data e horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

Art. 40, inciso V

apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;

Art. 40, inciso VI

manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;

Art. 40, inciso VII

providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

Art. 40, inciso VIII

cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

Art. 40, inciso IX

nas perícias:

Art. 40, inciso IX, alínea a

responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

Art. 40, inciso IX, alínea b

identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;

Art. 40, inciso IX, alínea c

devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

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