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LeiJuris

Art. 406

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 406

Incumbe ao escrivão judicial, logo após a prolação de sentença ou de decisão que decreta prisão preventiva:

Art. 406, inciso I

expedir e assinar os mandados de prisão, conforme a hipótese no mesmo dia;

Art. 406, inciso II

diligenciar com vista ao cumprimento do do Código de Processo Penal, quando for o caso;

Art. 406, inciso III

certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências;

Art. 406, inciso IV

publicar a sentença, antes do que não será dela dado conhecimento às partes ou a terceiros;

Art. 406, inciso V

intimar da sentença;

Art. 406, inciso VI

após, se for o caso, a afixação dos editais e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, certificar nos autos a referida providência;

Art. 406, inciso VII

certificar o trânsito em julgado da sentença;

Art. 406, inciso VIII

Revogado. Subseção IX Da Audiência de Custódia

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