Art. 406
Incumbe ao escrivão judicial, logo após a prolação de sentença ou de decisão que decreta prisão preventiva:
Art. 406, inciso I
expedir e assinar os mandados de prisão, conforme a hipótese no mesmo dia;
Art. 406, inciso II
diligenciar com vista ao cumprimento do do Código de Processo Penal, quando for o caso;
Art. 406, inciso III
certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências;
Art. 406, inciso IV
publicar a sentença, antes do que não será dela dado conhecimento às partes ou a terceiros;
Art. 406, inciso V
intimar da sentença;
Art. 406, inciso VI
após, se for o caso, a afixação dos editais e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, certificar nos autos a referida providência;
Art. 406, inciso VII
certificar o trânsito em julgado da sentença;
Art. 406, inciso VIII
Revogado. Subseção IX Da Audiência de Custódia