Art. 406-G
É obrigatório o cadastro da audiência de custódia no Sistema de Audiências de Custódia (SISTAC) do CNJ, cabendo ao cartório de distribuição a inclusão ou atualização dos dados do preso e dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, e ao escrevente de sala ou assistente judiciário a complementação dos dados da audiência.
Art. 406-G, § 1
As pesquisas e certidões necessárias à audiência de custódia deverão ser solicitadas conforme disposto no art. 386 destas Normas de Serviço.
Art. 406-G, § 2
O cartório responsável pela audiência de custódia deverá providenciar o cadastro do defensor constituído pela pessoa detida no sistema informatizado oficial.