Art. 406-J
O juiz, ao tomar conhecimento da necessidade de proteção a vítima ou testemunha ameaçada de morte, por notícia da própria pessoa ameaçada, familiar ou terceiros, decidirá a respeito da conveniência do encaminhamento da pessoa ao PROVITA/SP, preservando sempre o sigilo, através do endereço eletrônico [email protected] ou dos telefones (11) 3104-4041 e 3291-2662, observado o disposto no art. 5° da Lei n° 9.807/99, dando ciência do ocorrido ao Ministério Público.
Art. 406-J, § UNICO
A inclusão ou exclusão de pessoa do programa de proteção são atribuições exclusivas do respectivo Conselho Deliberativo.