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LeiJuris

Art. 408

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 408

Além dos requisitos gerais, nos alvarás de soltura serão consignados ainda:

Art. 408, inciso I

a data da prisão;

Art. 408, inciso II

a pena imposta, na hipótese de condenação;

Art. 408, inciso III

o motivo da soltura;

Art. 408, inciso IV

a cláusula "se por al não estiver preso";

Art. 408, inciso V

a advertência de que o preso deverá ser cientificado da necessidade de comparecimento ao juízo do processo, no primeiro dia útil seguinte à sua soltura, para:

Art. 408, inciso V, alínea a

a audiência de advertência das condições ou medidas cautelares, se impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, na forma do Código de Processo Penal , ou;

Art. 408, inciso V, alínea b

ter conhecimento dos termos da sentença, oportunidade em que deverá manifestar interesse na renúncia ou interposição de recurso.

Art. 408, inciso VI

a especificação das condições ou da medida cautelar impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, possibilitando o seu registro no banco de dados do IIRGD.

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