Art. 408
Além dos requisitos gerais, nos alvarás de soltura serão consignados ainda:
Art. 408, inciso I
a data da prisão;
Art. 408, inciso II
a pena imposta, na hipótese de condenação;
Art. 408, inciso III
o motivo da soltura;
Art. 408, inciso IV
a cláusula "se por al não estiver preso";
Art. 408, inciso V
a advertência de que o preso deverá ser cientificado da necessidade de comparecimento ao juízo do processo, no primeiro dia útil seguinte à sua soltura, para:
Art. 408, inciso V, alínea a
a audiência de advertência das condições ou medidas cautelares, se impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, na forma do Código de Processo Penal , ou;
Art. 408, inciso V, alínea b
ter conhecimento dos termos da sentença, oportunidade em que deverá manifestar interesse na renúncia ou interposição de recurso.
Art. 408, inciso VI
a especificação das condições ou da medida cautelar impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, possibilitando o seu registro no banco de dados do IIRGD.