Art. 421
Os mandados de prisão preventiva, bem como os decorrentes de condenação, em crime inafiançável, executar-se-ão da seguinte forma:
Art. 421, inciso I
recebidos os autos, o escrivão judicial providenciará, no mesmo dia, a expedição e a assinatura do respectivo mandado, comunicando, por qualquer meio, o fato à polícia;
Art. 421, inciso II
certificará, ainda, na mesma data, o cumprimento dessas diligências, e fará os autos conclusos para verificação;
Art. 421, inciso III
devolvidos os autos, só então providenciará a publicação da sentença, antes do que nenhum conhecimento a seu respeito será dado às partes ou a terceiros;
Art. 421, inciso IV
sem prejuízo do disposto nos incisos, se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, devendo, em tal caso, o preso ser imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.