Art. 436-A
Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns do Estado de São Paulo, como nas unidades prisionais, a citação e a intimação de réu preso deverá ser realizada por videoconferência, observados os arts. 122, § 3º e 1.029 destas NSCGJ.
Art. 436-A, § UNICO
Na citação e intimação por videoconferência deverão ser rigorosamente observadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a confecção, distribuição e cumprimento dos mandados.
Art. 436-A, § 2
Revogado. Seção XIV Das Intimações