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Art. 436-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 436-A

Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns do Estado de São Paulo, como nas unidades prisionais, a citação e a intimação de réu preso deverá ser realizada por videoconferência, observados os arts. 122, § 3º e 1.029 destas NSCGJ.

Art. 436-A, § UNICO

Na citação e intimação por videoconferência deverão ser rigorosamente observadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a confecção, distribuição e cumprimento dos mandados.

Art. 436-A, § 2

Revogado. Seção XIV Das Intimações

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