Art. 441
As cartas precatórias, firmadas pelo juiz, serão expedidas, observadas as formalidades legais, com os seguintes prazos:
Art. 441, inciso I
nos casos de réus presos em razão do processo, ou nos de processo falimentar:
Art. 441, inciso I, alínea a
20 (vinte) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo;
Art. 441, inciso I, alínea b
30 (trinta) dias, para comarcas localizadas em outros Estados;
Art. 441, inciso II
nos casos de réus soltos, prazo de 60 (sessenta) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo e nas demais unidades da Federação.
Art. 441, § 1
A determinação de prazos diversos dependerá de despacho judicial.
Art. 441, § 2
Decorrido o prazo respectivo, o escrivão judicial promoverá, de imediato, conclusão dos autos ao juiz.
Art. 441, § 3
Antes de expedirem cartas precatórias, os escrivães judiciais e os demais servidores verificarão no sistema informatizado se o preso realmente encontrase nas unidades prisionais do juízo deprecado.
Art. 441, § 4
As cartas precatórias que versem exclusivamente sobre matéria de execução penal ou afetas à Corregedoria dos Presídios serão cumpridas por Vara de Execução Criminal ou, na ausência desta, por juízo com competência em execução criminal, ressalvada a existência de procedimento diverso disposto em regra específica.
Art. 441, § 5
Nas localidades em que houver mais de um ofício judicial com a competência mencionada no parágrafo anterior, as precatórias deverão ser livremente distribuídas entre eles.