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Art. 441

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 441

As cartas precatórias, firmadas pelo juiz, serão expedidas, observadas as formalidades legais, com os seguintes prazos:

Art. 441, inciso I

nos casos de réus presos em razão do processo, ou nos de processo falimentar:

Art. 441, inciso I, alínea a

20 (vinte) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo;

Art. 441, inciso I, alínea b

30 (trinta) dias, para comarcas localizadas em outros Estados;

Art. 441, inciso II

nos casos de réus soltos, prazo de 60 (sessenta) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo e nas demais unidades da Federação.

Art. 441, § 1

A determinação de prazos diversos dependerá de despacho judicial.

Art. 441, § 2

Decorrido o prazo respectivo, o escrivão judicial promoverá, de imediato, conclusão dos autos ao juiz.

Art. 441, § 3

Antes de expedirem cartas precatórias, os escrivães judiciais e os demais servidores verificarão no sistema informatizado se o preso realmente encontrase nas unidades prisionais do juízo deprecado.

Art. 441, § 4

As cartas precatórias que versem exclusivamente sobre matéria de execução penal ou afetas à Corregedoria dos Presídios serão cumpridas por Vara de Execução Criminal ou, na ausência desta, por juízo com competência em execução criminal, ressalvada a existência de procedimento diverso disposto em regra específica.

Art. 441, § 5

Nas localidades em que houver mais de um ofício judicial com a competência mencionada no parágrafo anterior, as precatórias deverão ser livremente distribuídas entre eles.

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