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Art. 441, § 4 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
As cartas precatórias que versem exclusivamente sobre matéria de execução penal ou afetas à Corregedoria dos Presídios serão cumpridas por Vara de Execução Criminal ou, na ausência desta, por juízo com competência em execução criminal, ressalvada a existência de procedimento diverso disposto em regra específica.