Art. 45-L
Sem prejuízo de quesitos adicionais eventualmente formulados pelo Juízo ou pelas partes, obedecerão à quesitação padronizada elaborada pelo IMESC as perícias relacionadas à:
Art. 45-L, inciso I
Na área cível:
Art. 45-L, inciso I, alínea a
obrigações de fazer referentes a fornecimento de medicamentos e tratamentos;
Art. 45-L, inciso I, alínea b
obrigações de fazer referentes à disponibilização de leitos e procedimentos cirúrgicos;
Art. 45-L, inciso I, alínea c
interdição e curatela.
Art. 45-L, inciso II
Na área criminal:
Art. 45-L, inciso II, alínea a
insanidade mental;
Art. 45-L, inciso II, alínea b
dependência toxicológica.
Art. 45-L, § UNICO
Os quesitos padronizados serão analisados e respondidos nos laudos periciais elaborados pelo IMESC e, quando forem idênticos aos estabelecidos pelo referido Instituto, é dispensada sua replicação nas solicitações encaminhadas. Subseção III Da comunicação com o IMESC