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LeiJuris

Art. 462

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 462

Na hipótese de réu preso, o exame será realizado no local onde ele estiver recolhido ou em outro lugar adequado. O exame de réu solto realizar-se-á em dia, hora e local, conforme agendamento pelo IMESC.

Art. 462, § 1

Quando absolutamente necessário, o Juiz poderá determinar a internação do réu solto, em estabelecimento adequado.

Art. 462, § 2

Se necessária a internação provisória do réu, após a decretação da medida cabível pelo Juiz, deverá ser expedido o respectivo mandado de internação pelo sistema nacional BNMP.

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