Art. 462
Na hipótese de réu preso, o exame será realizado no local onde ele estiver recolhido ou em outro lugar adequado. O exame de réu solto realizar-se-á em dia, hora e local, conforme agendamento pelo IMESC.
Art. 462, § 1
Quando absolutamente necessário, o Juiz poderá determinar a internação do réu solto, em estabelecimento adequado.
Art. 462, § 2
Se necessária a internação provisória do réu, após a decretação da medida cabível pelo Juiz, deverá ser expedido o respectivo mandado de internação pelo sistema nacional BNMP.