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Art. 483-F

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 483-F

O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de editais públicos, com ampla divulgação e obedecendo aos princípios citados no § 1º do artigo anterior, além das diretrizes contidas nos artigos 483-C e 483-D.

Art. 483-F, § 1

A elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo das varas responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá receber cópia do respectivo expediente, por e-mail enviado à DICOGE, para controle.

Art. 483-F, § 2

Os editais deverão exigir das entidades interessadas as seguintes especificações:

Art. 483-F, § 2, inciso I

documento comprobatório da sua regular constituição;

Art. 483-F, § 2, inciso II

identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;

Art. 483-F, § 2, inciso III

comprovação da finalidade social;

Art. 483-F, § 2, inciso IV

descritivo do projeto contendo:

Art. 483-F, § 2, inciso IV, alínea a

identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;

Art. 483-F, § 2, inciso IV, alínea b

objetivos do projeto;

Art. 483-F, § 2, inciso IV, alínea c

resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes;

Art. 483-F, § 2, inciso IV, alínea d

valor total;

Art. 483-F, § 2, inciso IV, alínea e

justificativa;

Art. 483-F, § 2, inciso IV, alínea f

cronograma da execução;

Art. 483-F, § 2, inciso IV, alínea g

prazo inicial e final;

Art. 483-F, § 2, inciso IV, alínea h

efeitos positivos mensuráveis e esperados; e

Art. 483-F, § 2, inciso IV, alínea i

indicação dos beneficiários diretos e indiretos.

Art. 483-F, § 3

Nos editais também deverá constar que, para fins de prestação de contas, caso não seja fixado prazo menor pelas unidades gestoras, as entidades beneficiadas deverão apresentar, ao final do projeto:

Art. 483-F, § 3, inciso I

planilha detalhada dos valores gastos;

Art. 483-F, § 3, inciso II

cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

Art. 483-F, § 3, inciso III

relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.

Art. 483-F, § 4

Os documentos exigidos nos incisos I e II poderão ser substituídos por relatório anual de auditoria sobre as demonstrações contábeis, realizado por auditor externo independente e de primeira linha, registrado na CVM, com parecer sem ressalvas.

Art. 483-F, § 5

A entidade que não prestar contas no prazo fixado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano, sem prejuízo da adoção de medidas julgadas cabíveis.

Art. 483-F, § 6

O prazo para abertura de novos credenciamentos ou para a renovação daqueles existentes, inclusive dos respectivos projetos será de no máximo 2 (anos), contado a partir da publicação do último edital.

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