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Art. 494 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Os pedidos de habeas corpus formulados em primeira instância tramitarão com prioridade no juízo. O escrivão judicial zelará pela estrita observância dos prazos fixados pelo juiz, abrindo-lhe conclusão dos autos sempre que houver atraso ou procrastinação indevida por ação de terceiros.