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LeiJuris

Art. 519-N

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 519-N

Aplicam-se as disposições desta Seção aos acordos de cooperação internacionais, conforme a natureza jurídica dos bens e valores que sejam obtidos.

Art. 519-N, § UNICO

Os pedidos de cooperação jurídica internacional devem ser direcionados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJSP), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 325/2024.

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