Art. 523
Os laudos de constatação e toxicológico obrigatoriamente mencionarão o peso, quantidade ou volume, conforme o caso, das substâncias apreendidas, a quantidade empregada, bem como a não utilizada na perícia, com esclarecimentos sobre o número do lote de onde foram retiradas.
Art. 523, § UNICO
As substâncias entorpecentes e assemelhadas, descritas neste artigo, após a pesagem, contagem ou medição e retirada de quantidade suficiente para exame pericial, serão apropriadamente acondicionadas e lacradas.