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Art. 541 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Para o cadastramento, movimentação e controle eletrônico de execuções criminais, e de seus incidentes, no sistema informatizado oficial, o ofício de justiça observará, obrigatoriamente, o disposto na Seção V do Capítulo III destas Normas de Serviço, procedendo-se ao registro dos dados em até 48 (quarenta e oito) horas após os autos serem recebidos em cartório provindos de outra vara ou ofício, ou após a baixa pelo juiz.