Art. 547
O juízo da execução provisória comunicará as seguintes ocorrências ao Tribunal perante o qual se processa o recurso:
Art. 547, inciso I
progressão ou regressão de regime;
Art. 547, inciso II
livramento condicional;
Art. 547, inciso III
indulto;
Art. 547, inciso IV
comutação;
Art. 547, inciso V
remição de penas;
Art. 547, inciso VI
evasões e recapturas;
Art. 547, inciso VII
extinção de penas e da punibilidade;
Art. 547, inciso VIII
remoção e transferência de estabelecimento prisional;
Art. 547, inciso IX
remessa dos autos a outro juízo.