Art. 553
Os estabelecimentos prisionais manterão, obrigatoriamente, os seguintes livros:
Art. 553, inciso I
registro de entrada e saída de presos, com índice;
Art. 553, inciso II
registro de objetos e valores de presos, com índice;
Art. 553, inciso III
registro de visitas médicas aos presos;
Art. 553, inciso IV
registro de óbitos; V.a - registro de visitas do Ministério Público; b – registro de visitas da Defensoria Pública (B, parágrafo único, LEP);
Art. 553, inciso VI
registro de termos de visitas e correições.
Art. 553, § UNICO
nos estabelecimentos prisionais que adotam controle informatizado padrão da Secretaria de Administração Penitenciária para registro de entrada e saída ou atendimento médico de presos, os livros poderão ser formados a partir de relatório impresso do sistema.