Art. 566
Nas visitas médicas semanais proceder-se-á:
Art. 566, inciso I
ao atendimento e tratamento ambulatorial dos presos;
Art. 566, inciso II
à constatação do estado de saúde geral e de asseio pessoal dos reclusos;
Art. 566, inciso III
à fiscalização da alimentação fornecida, das condições de higiene das celas, pátios, corredores e instalações sanitárias;
Art. 566, inciso IV
à vacinação dos reclusos, quando necessário.