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LeiJuris

Art. 566

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 566

Nas visitas médicas semanais proceder-se-á:

Art. 566, inciso I

ao atendimento e tratamento ambulatorial dos presos;

Art. 566, inciso II

à constatação do estado de saúde geral e de asseio pessoal dos reclusos;

Art. 566, inciso III

à fiscalização da alimentação fornecida, das condições de higiene das celas, pátios, corredores e instalações sanitárias;

Art. 566, inciso IV

à vacinação dos reclusos, quando necessário.

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