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LeiJuris

Art. 578

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 578

Ultimadas as diligências, sem prejuízo de outras julgadas de interesse e com manifestação do Ministério Público, observar-se-á o seguinte procedimento:

Art. 578, inciso I

os autos serão conclusos ao Juiz Corregedor Permanente, para análise da conveniência, ou não, da interdição;

Art. 578, inciso II

em caso positivo, o juiz, antes de decretá-la, encaminhará o feito à Corregedoria Geral da Justiça, para aprovação da interdição que se mostrar justificada;

Art. 578, inciso III

em seguida, os autos serão devolvidos à comarca de origem e o Juiz Corregedor Permanente, se for a hipótese, decretará a interdição, expedindo a competente portaria.

Art. 578, inciso IV

encerrado o procedimento, remeter-se-ão cópias da portaria de interdição à Corregedoria Geral da Justiça e à Vara das Execuções Criminais da Capital, dando-se ciência aos Secretários da Segurança Pública e da Justiça. Seção XXX Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária Subseção I Dos Livros das Delegacias de Polícia e do DIPO

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