Art. 578
Ultimadas as diligências, sem prejuízo de outras julgadas de interesse e com manifestação do Ministério Público, observar-se-á o seguinte procedimento:
Art. 578, inciso I
os autos serão conclusos ao Juiz Corregedor Permanente, para análise da conveniência, ou não, da interdição;
Art. 578, inciso II
em caso positivo, o juiz, antes de decretá-la, encaminhará o feito à Corregedoria Geral da Justiça, para aprovação da interdição que se mostrar justificada;
Art. 578, inciso III
em seguida, os autos serão devolvidos à comarca de origem e o Juiz Corregedor Permanente, se for a hipótese, decretará a interdição, expedindo a competente portaria.
Art. 578, inciso IV
encerrado o procedimento, remeter-se-ão cópias da portaria de interdição à Corregedoria Geral da Justiça e à Vara das Execuções Criminais da Capital, dando-se ciência aos Secretários da Segurança Pública e da Justiça. Seção XXX Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária Subseção I Dos Livros das Delegacias de Polícia e do DIPO