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LeiJuris

Art. 579

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 579

As delegacias de polícia manterão, obrigatoriamente, os seguintes livros:

Art. 579, inciso I

registro de ocorrências;

Art. 579, inciso II

registro de inquéritos policiais, com índice;

Art. 579, inciso III

carga de inquéritos policiais;

Art. 579, inciso IV

registro de fianças criminais, com índice;

Art. 579, inciso V

registro de termos de visitas e correições;

Art. 579, inciso VI

registro de cartas precatórias recebidas e inquéritos policiais em trânsito e diligências;

Art. 579, inciso VII

registro geral de presos, com índice;

Art. 579, inciso VIII

registro de termos de compromisso;

Art. 579, inciso IX

registro de receita dos presos;

Art. 579, inciso X

registro de termos circunstanciados;

Art. 579, inciso XI

registro de apreensão de entorpecentes;

Art. 579, inciso XII

registro de apreensão de adolescentes infratores;

Art. 579, inciso XIII

registro de apreensão de veículos;

Art. 579, inciso XIV

registro de apreensão de armas de fogo.

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