Art. 579
As delegacias de polícia manterão, obrigatoriamente, os seguintes livros:
Art. 579, inciso I
registro de ocorrências;
Art. 579, inciso II
registro de inquéritos policiais, com índice;
Art. 579, inciso III
carga de inquéritos policiais;
Art. 579, inciso IV
registro de fianças criminais, com índice;
Art. 579, inciso V
registro de termos de visitas e correições;
Art. 579, inciso VI
registro de cartas precatórias recebidas e inquéritos policiais em trânsito e diligências;
Art. 579, inciso VII
registro geral de presos, com índice;
Art. 579, inciso VIII
registro de termos de compromisso;
Art. 579, inciso IX
registro de receita dos presos;
Art. 579, inciso X
registro de termos circunstanciados;
Art. 579, inciso XI
registro de apreensão de entorpecentes;
Art. 579, inciso XII
registro de apreensão de adolescentes infratores;
Art. 579, inciso XIII
registro de apreensão de veículos;
Art. 579, inciso XIV
registro de apreensão de armas de fogo.