Art. 585
A autoridade policial formalizará as comunicações cabíveis, pertinentes à prisão de qualquer pessoa, indicando o endereço e o telefone do estabelecimento onde se encontra o detento, através de ofício que, instruído com duas cópias do auto, protocolará no distribuidor do foro competente.
Art. 585, § 1
O órgão que receber a comunicação promoverá a imediata distribuição, remetendo-a ao juízo sorteado.
Art. 585, § 2
A distribuição previne o juízo para a cognição do inquérito e de eventual ação penal.