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LeiJuris

Art. 593

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 593

A autorização para cremação de cadáver, daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, será, no caso de morte violenta, dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.

Art. 593, § 1

Distribuído o inquérito policial, a competência para decidir sobre o pedido passará a ser do juiz da vara a que este for distribuído.

Art. 593, § 2

Nos dias e horários em que não houver expediente forense, a competência de que trata este artigo será exercida pelo Juiz do Plantão Judiciário.

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