Art. 595
O pedido de autorização para cremação de cadáver será apreciado prioritariamente pela autoridade judiciária competente, precedido de oitiva da autoridade policial sobre a conveniência, ou não, da liberação do corpo e da prévia manifestação do Ministério Público.
Art. 595, § 1
Nos casos de urgência, o requerimento será formulado diretamente perante a autoridade policial que, após manifestar-se na forma do caput, remeterá imediatamente os autos ao juízo.
Art. 595, § 2
A urgência na providência decorrerá do interesse da família na remoção do corpo, ou da impossibilidade da conservação do cadáver, ou ainda de imperativo da saúde pública.
Art. 595, § 3
Não se convencendo da urgência ou da conveniência da liberação imediata do corpo, o juiz ordenará o retorno do pedido de autorização à polícia, sem prejuízo de posterior apreciação do mesmo, antes da distribuição do inquérito policial.