Art. 600
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:
Art. 600, inciso I
as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
Art. 600, inciso II
as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;
Art. 600, inciso III
os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os juízes das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento.