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LeiJuris

Art. 600

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 600

Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:

Art. 600, inciso I

as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;

Art. 600, inciso II

as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;

Art. 600, inciso III

os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os juízes das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento.

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