Art. 618
Excepcionalmente, o pedido inicial será encaminhado ao juiz responsável antes da designação da audiência ou da expedição da carta ou mandado de citação, para fim de apreciação de pedido liminar, antecipação da tutela, emenda da inicial, julgamento antecipado ou outra providência que se mostre necessária.
Art. 618, § UNICO
Cópia da decisão concessiva de antecipação de tutela ou de liminar cautelar poderá servir de ofício ou de mandado, facultando-se ao autor a entrega do documento no endereço do destinatário sempre que o procedimento não apresentar riscos a nenhuma das partes. Seção XXXIII Da Recepção de Pedidos de Competência Territorial Diversa