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LeiJuris

Art. 628

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 628

Havendo acordo, será lavrado termo, dele constando, de forma clara e concisa, o objeto da conciliação ou transação e a sentença homologatória.

Art. 628, § 1

Tratando-se de acordo que contenha prestação a prazo, do termo constará que o autor fica ciente de que deverá comunicar a secretaria do Juizado do efetivo cumprimento da obrigação, até 180 (cento e oitenta) dias depois do vencimento da única ou última prestação, sob pena de ser destruído o processo.

Art. 628, § 2

Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória arquivada, anotando-se a ocorrência e mantendose o mesmo número do processo originário.

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