Art. 637
A destruição dos autos físicos será documentada em expediente simplificado, observando-se o seguinte:
Art. 637, inciso I
o escrivão judicial relacionará, tão-somente pelos números dos processos, todos os feitos que se encontrem nas condições dos artigos 636 e 636-A, em edital para conhecimento de terceiros;
Art. 637, inciso II
em seguida, o edital será afixado em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, encartando-se cópia do mesmo no expediente;
Art. 637, inciso III
esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, e certificada a circunstância, os autos destinados à eliminação serão entregues, mediante relação de controle por número do processo, à Administração de cada prédio.
Art. 637, § UNICO
Os expedientes de inutilização formarão o livro de registro dos autos destruídos.