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LeiJuris

Art. 637

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 637

A destruição dos autos físicos será documentada em expediente simplificado, observando-se o seguinte:

Art. 637, inciso I

o escrivão judicial relacionará, tão-somente pelos números dos processos, todos os feitos que se encontrem nas condições dos artigos 636 e 636-A, em edital para conhecimento de terceiros;

Art. 637, inciso II

em seguida, o edital será afixado em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, encartando-se cópia do mesmo no expediente;

Art. 637, inciso III

esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, e certificada a circunstância, os autos destinados à eliminação serão entregues, mediante relação de controle por número do processo, à Administração de cada prédio.

Art. 637, § UNICO

Os expedientes de inutilização formarão o livro de registro dos autos destruídos.

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