Art. 64
Os Ofícios de Justiça manterão também:
Art. 64, inciso I
Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;
Art. 64, inciso II
controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;
Art. 64, inciso III
controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;
Art. 64, inciso IV
Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;
Art. 64, inciso V
Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.