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LeiJuris

Art. 64

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 64

Os Ofícios de Justiça manterão também:

Art. 64, inciso I

Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;

Art. 64, inciso II

controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;

Art. 64, inciso III

controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;

Art. 64, inciso IV

Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

Art. 64, inciso V

Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

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