Art. 641
Sem prejuízo da manutenção dos mesmos registros no cartório principal, os Anexos de Juizados Especiais contarão com os seguintes livros, para os atos realizados no próprio Anexo:
Art. 641, inciso II
protocolo de autos e papéis em geral, inclusive para a anotação da remessa ao cartório principal dos processos sentenciados;
Art. 641, inciso V
presença de Magistrados;
Art. 641, inciso VI
ponto dos escreventes e agentes judiciários que atuam nos Anexos, se inexistente o registro eletrônico de ponto biométrico;
Art. 641, inciso VII
ponto dos oficiais de justiça que atuam nos Anexos, se inexistente o registro eletrônico de ponto biométrico;
Art. 641, inciso XII
registro de orientações aos usuários, a fim de que sejam anotados a matéria e os encaminhamentos dados às questões excluídas da competência do Juizado;
Art. 641, inciso XIV
visitas e correições;
Art. 641, inciso XV
presença de conciliadores.
Art. 641, § UNICO
Nos Anexos onde se processam apenas o recebimento da reclamação e sua redução a termo, a autuação e a posterior remessa ao cartório central para os demais atos, bastam os livros mencionados nos incisos V e VI.