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LeiJuris

Art. 641

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 641

Sem prejuízo da manutenção dos mesmos registros no cartório principal, os Anexos de Juizados Especiais contarão com os seguintes livros, para os atos realizados no próprio Anexo:

Art. 641, inciso II

protocolo de autos e papéis em geral, inclusive para a anotação da remessa ao cartório principal dos processos sentenciados;

Art. 641, inciso V

presença de Magistrados;

Art. 641, inciso VI

ponto dos escreventes e agentes judiciários que atuam nos Anexos, se inexistente o registro eletrônico de ponto biométrico;

Art. 641, inciso VII

ponto dos oficiais de justiça que atuam nos Anexos, se inexistente o registro eletrônico de ponto biométrico;

Art. 641, inciso XII

registro de orientações aos usuários, a fim de que sejam anotados a matéria e os encaminhamentos dados às questões excluídas da competência do Juizado;

Art. 641, inciso XIV

visitas e correições;

Art. 641, inciso XV

presença de conciliadores.

Art. 641, § UNICO

Nos Anexos onde se processam apenas o recebimento da reclamação e sua redução a termo, a autuação e a posterior remessa ao cartório central para os demais atos, bastam os livros mencionados nos incisos V e VI.

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