Art. 663
O sistema de processamento judicial digital manterá os seguintes registros:
Art. 663, inciso I
pedido inicial;
Art. 663, inciso II
despachos e decisões judiciais;
Art. 663, inciso III
citações e intimações efetivadas;
Art. 663, inciso IV
respostas, informações, pareceres e exceções;
Art. 663, inciso V
sentenças, acórdãos e declarações;
Art. 663, inciso VI
razões e contrarrazões de recurso;
Art. 663, inciso VII
pedido inicial, informações, parecer, acórdãos e outras manifestações em mandado de segurança ou “habeas corpus”;
Art. 663, inciso VIII
protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de autos e papéis em geral;
Art. 663, inciso IX
registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do Anexo Aeroporto;
Art. 663, inciso X
classificador digital para cópia dos ofícios expedidos e recebidos;
Art. 663, inciso XI
remessa de processos para outros juízos ou Tribunais. Parágrafo Único. O Anexo digital manterá livros para o controle da presença de conciliadores e Magistrados. Manterá, também, livro físico de carga comprobatória da entrega de documentos em geral.