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LeiJuris

Art. 663

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 663

O sistema de processamento judicial digital manterá os seguintes registros:

Art. 663, inciso I

pedido inicial;

Art. 663, inciso II

despachos e decisões judiciais;

Art. 663, inciso III

citações e intimações efetivadas;

Art. 663, inciso IV

respostas, informações, pareceres e exceções;

Art. 663, inciso V

sentenças, acórdãos e declarações;

Art. 663, inciso VI

razões e contrarrazões de recurso;

Art. 663, inciso VII

pedido inicial, informações, parecer, acórdãos e outras manifestações em mandado de segurança ou “habeas corpus”;

Art. 663, inciso VIII

protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de autos e papéis em geral;

Art. 663, inciso IX

registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do Anexo Aeroporto;

Art. 663, inciso X

classificador digital para cópia dos ofícios expedidos e recebidos;

Art. 663, inciso XI

remessa de processos para outros juízos ou Tribunais. Parágrafo Único. O Anexo digital manterá livros para o controle da presença de conciliadores e Magistrados. Manterá, também, livro físico de carga comprobatória da entrega de documentos em geral.

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