Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 674

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 674

Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal serão encaminhados para audiência sob a presidência do juiz de direito ou conciliador. Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do juiz de direito.

Art. 674, § 1

Depois da audiência preliminar, poderá o juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil. Somente em casos excepcionais, individualmente fundamentados, os autos serão remetidos ao Ministério Público antes da audiência preliminar.

Art. 674, § 2

As cartas precatórias, expedidas para a efetivação de transação penal ou suspensão do processo, serão encaminhadas pelos meios mais céleres possíveis, acompanhando-as, sempre que necessário, a proposta formulada pelo representante do Ministério Público.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente