Art. 676-A
As prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, quando não destinada à vítima ou aos seus dependentes, poderão, a critério da unidade gestora e de forma fundamentada, ser encaminhados:
Art. 676-A, inciso I
aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente ou do Idoso, administrados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do adolescente ou do Idoso;
Art. 676-A, inciso II
à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada;
Art. 676-A, inciso III
para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social.
Art. 676-A, § 1
Os valores poderão ser repassados, exclusivamente, entre unidades judiciais.
Art. 676-A, § 2
Em caso de repasse entre unidades judiciais, a unidade gestora, mediante decisão fundamentada, transferirá o valor arrecadado à unidade parceira, que agirá por delegação no que tange ao procedimento de escolha da entidade beneficiada.
Art. 676-A, § 3
Caberá à unidade parceira o encaminhamento da quantia que lhe foi repassada, a análise da forma de prestação de contas e a verificação do cumprimento do projeto, de acordo com o normativo em vigor.
Art. 676-A, § 4
a destinação dos valores aos fundos municipais e às entidades que sejam baseadas em princípios e práticas da Justiça Restaurativa ficará condicionada a parecer favorável do respectivo projeto junto ao juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade, assim nomeado nos termos dos artigos 4º e 5º, do Provimento CSM nº 2416/2017, onde houver.
Art. 676-A, § 5
a proposta do projeto, sem prejuízo do parecer favorável delineado no parágrafo anterior, deverá também conter as especificações previstas no artigo 676-C, obrigando-se, ainda, à respectiva prestação de contas nos termos do artigo 676-D.