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LeiJuris

Art. 676-B

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 676-B

No caso de a destinação ocorrer nos termos dos incisos II e III do artigo 676-A, é obrigatório que os valores recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a medida alternativa, sejam movimentados apenas por meio de Alvará Eletrônico, incumbindo à unidade gestora determinar a abertura de conta corrente a ela vinculada, exclusiva para o fim a que se destina, junto à agência bancária instalada no Fórum, sendo vedado o recolhimento em cartório.

Art. 676-B, § 1

O levantamento dos valores referidos no caput será fiscalizado mensalmente pela unidade gestora, mediante conferência do extrato mensal da movimentação da conta corrente vinculada ao juízo, cientificado o órgão do Ministério Público.

Art. 676-B, § 2

Vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários da receita vinculada, caberá à unidade gestora priorizar o repasse para o financiamento de projetos sociais que:

Art. 676-B, § 2, inciso I

mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

Art. 676-B, § 2, inciso II

atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos, assistência às vítimas de crime e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

Art. 676-B, § 2, inciso III

prestem serviços de maior relevância social;

Art. 676-B, § 2, inciso IV

apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e necessidade, obedecendo-se a critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

Art. 676-B, § 2, inciso V

projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Art. 676-B, § 2, inciso VI

destinem-se à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 676-B, § 3

Não se recomenda o encerramento, por ordem judicial, das contas abertas para depósito de valores recolhidos a título de medida alternativa de prestação pecuniária, a fim de viabilizar o registro de informações para futuro exame.

Art. 676-B, § 4

As unidades judiciais ficam obrigadas a consultar, ao menos quando da realização da correição ordinária, o saldo da conta utilizada para depósito das prestações pecuniárias, dando-lhe a correta destinação em prazo razoável, que não deve ultrapassar 90 (noventa) dias.

Art. 676-B, § 5

O juiz nomeado como responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade proferirá parecer exclusivamente acerca da conformidade do conteúdo do projeto com os princípios, valores e as diretrizes da Justiça Restaurativa, e, sendo favorável, o interessado poderá requerer junto à unidade gestora, entendida como o Juízo competente para executar a pena ou medida alternativa, a destinação de valores, nos termos do artigo 676-B § 2º, inciso V.

Art. 676-B, § 6

Nas localidades em que não houver juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa, o Grupo Gestor da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicará outro juiz, preferencialmente de localidade próxima, nesta nomeado como responsável pela Justiça Restaurativa, para a análise e parecer com relação ao projeto.

Art. 676-B, § 7

A destinação de valores para os fins do artigo 676-B § 2º, inciso V, nos termos previstos neste artigo, deverá ser comunicada, pelo juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade, ou indicado pelo Grupo Gestor da Justiça Restaurativa nos termos do parágrafo anterior, pelo endereço eletrônico [email protected].

Art. 676-B, § 8

A destinação dos valores a entidades que se dediquem à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência contra a mulher ficará condicionada a parecer favorável, emitido pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca em que será desenvolvido o projeto.

Art. 676-B, § 9

O parecer referido no parágrafo anterior analisará a proposta à luz das diretrizes estabelecidas na Recomendação 124 do Conselho Nacional de Justiça e, sendo favorável, o interessado poderá requerer a destinação dos valores junto à unidade competente para executar a pena.

Art. 676-B, § 10

A destinação de valores para os fins do § 2º, inciso VI, deste artigo, deverá ser comunicada pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca à COMESP, pelo endereço eletrônico [email protected].

Art. 676-B, § 11

Para a demonstração da finalidade social exigida para o credenciamento, nos termos do art. 676-C, III, destas Normas, a entidade interessada em executar projeto de grupo reflexivo para homens autores de violência deverá apresentar parecer favorável do juiz com competência em violência doméstica da comarca, referido no §8º supra, ou comprovante de aprovação do programa pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 7º do Provimento CSM 2.704/2023.

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