Art. 676-E
É vedada a destinação de recursos provenientes da medida alternativa de prestação pecuniária:
Art. 676-E, inciso I
ao custeio do Poder Judiciário;
Art. 676-E, inciso II
para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias, inclusive para pagamentos de quaisquer espécies de remuneração de seus membros;
Art. 676-E, inciso III
para fins político-partidários;
Art. 676-E, inciso IV
para entidades que não estejam regularmente constituídas.
Art. 676-E, inciso V
para pessoas físicas e para a contratação direta de serviços ou aquisição de bens pela unidade gestora quando se tratar de destinação de valores para projetos baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.