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LeiJuris

Art. 677

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 677

Não havendo composição e sendo ofertada a denúncia ou a queixa, o juiz designará audiência de instrução, debates e julgamento, determinará a citação do réu, podendo ser renovada a proposta de conciliação ou transação penal, nos moldes do estabelecido no art. 79 da Lei nº 9.099/1995.

Art. 677, § 1

Oferecida a denúncia ou a queixa, manifestar-se-á expressamente o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

Art. 677, § 2

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador geral, aplicando-se, por analogia, o do Código de Processo Penal.

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