Art. 682
Absolvido o réu, depois do trânsito em julgado da sentença, o meio utilizado para a gravação poderá ser reaproveitado e os autos físicos serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, nos termos da Seção XXXVI deste Capítulo, obedecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 682, § UNICO
Serão também destruídos os autos dos feitos se, ausentes as hipóteses do art. 681, sobrevier:
Art. 682, § UNICO, inciso I
extinção da punibilidade, por qualquer fundamento legal, especialmente e incisos do Código Penal e , § 5º, da Lei nº 9.099/1995 e no caso de cumprimento da transação penal celebrada com fundamento no , da Lei nº 9.099/1995, sempre observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença;
Art. 682, § UNICO, inciso II
rejeição da denúncia ou da queixa, sempre observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão;
Art. 682, § UNICO, inciso III
arquivamento do inquérito ou do termo circunstanciado (do CPP), observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do término do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal, estabelecido na forma do do Código Penal. Seção XL Do Juizado Especial de Defesa do Torcedor Subseção I Do Funcionamento e Composição