Art. 688
O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
Art. 688, § UNICO
Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal:
Art. 688, § UNICO, inciso I
na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central;
Art. 688, § UNICO, inciso II
nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.