Art. 695
Caberá ao Presidente da Turma Recursal:
Art. 695, inciso I
exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;
Art. 695, inciso II
deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar questão de ordem;
Art. 695, inciso III
exercer as funções de relator nas exceções de suspeição ou impedimento de juiz componente da Turma;
Art. 695, inciso IV
substituir o Presidente do Colégio Recursal nos seus impedimentos ocasionais. Subseção II Dos Procedimentos, Recursos e Ações Originárias