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LeiJuris

Art. 696

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 696

Compete ao Colégio Recursal, quando for admitido, o processamento, a apreciação e/ou julgamento, em último ou único grau de jurisdição, de :

Art. 696, inciso I

requerimentos formulados em petições autônomas;

Art. 696, inciso II

cartas de ordem ou precatórias;

Art. 696, inciso III

incidentes de assistência judiciária;

Art. 696, inciso IV

restaurações de autos;

Art. 696, inciso V

mandado de segurança e habeas corpus, nas hipóteses do art. 694, inciso V, observadas as normas da legislação especial e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

Art. 696, inciso VI

embargos de declaração;

Art. 696, inciso VII

exceção de impedimento e suspeição dos Juízes a ela vinculados, bem como conflito de competência ou de jurisdição entre os Juizados atrelados ao mesmo Colégio;

Art. 696, inciso VIII

cautelares inominadas, no processo cível;

Art. 696, inciso IX

agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação, e agravo de instrumento em recurso extraordinário, no processo cível;

Art. 696, inciso X

recurso de medida cautelar e o recurso inominado da sentença proferida nos processos de conhecimento ou de execução, excetuada a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral;

Art. 696, inciso XI

exceções da verdade, de coisa julgada, de ilegitimidade de parte, de impedimento, de incompetência de juízo de litispendência e de suspeição, nos processos criminais;

Art. 696, inciso XII

restituição de coisas apreendidas;

Art. 696, inciso XIII

agravo de instrumento em recurso extraordinário, apelação, carta testemunhável, recurso de medida cautelar, recurso em sentido estrito/recurso ex officio, reexame necessário, agravo em execução criminal e revisão criminal.

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