Art. 696
Compete ao Colégio Recursal, quando for admitido, o processamento, a apreciação e/ou julgamento, em último ou único grau de jurisdição, de :
Art. 696, inciso I
requerimentos formulados em petições autônomas;
Art. 696, inciso II
cartas de ordem ou precatórias;
Art. 696, inciso III
incidentes de assistência judiciária;
Art. 696, inciso IV
restaurações de autos;
Art. 696, inciso V
mandado de segurança e habeas corpus, nas hipóteses do art. 694, inciso V, observadas as normas da legislação especial e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
Art. 696, inciso VI
embargos de declaração;
Art. 696, inciso VII
exceção de impedimento e suspeição dos Juízes a ela vinculados, bem como conflito de competência ou de jurisdição entre os Juizados atrelados ao mesmo Colégio;
Art. 696, inciso VIII
cautelares inominadas, no processo cível;
Art. 696, inciso IX
agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação, e agravo de instrumento em recurso extraordinário, no processo cível;
Art. 696, inciso X
recurso de medida cautelar e o recurso inominado da sentença proferida nos processos de conhecimento ou de execução, excetuada a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral;
Art. 696, inciso XI
exceções da verdade, de coisa julgada, de ilegitimidade de parte, de impedimento, de incompetência de juízo de litispendência e de suspeição, nos processos criminais;
Art. 696, inciso XII
restituição de coisas apreendidas;
Art. 696, inciso XIII
agravo de instrumento em recurso extraordinário, apelação, carta testemunhável, recurso de medida cautelar, recurso em sentido estrito/recurso ex officio, reexame necessário, agravo em execução criminal e revisão criminal.