Art. 699
Não dependem de preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (da Lei nº 9.099/95).
Art. 699, § UNICO
Na hipótese do do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
Art. 699, § UNICO, inciso I
Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada;
Art. 699, § UNICO, inciso II
Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da interposição do recurso.