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LeiJuris

Art. 699

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 699

Não dependem de preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (da Lei nº 9.099/95).

Art. 699, § UNICO

Na hipótese do do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:

Art. 699, § UNICO, inciso I

Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada;

Art. 699, § UNICO, inciso II

Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da interposição do recurso.

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