Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 714

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 714

Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, por advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

Art. 714, § 1

O pedido de sustentação oral poderá ser formulado por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento. a) acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do e-mail do cartório, havendo os pedidos de ser formulados até às 18:00 horas do dia útil anterior ao da sessão de julgamento; b) a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados na alínea anterior, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral; c) ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão; d) ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, até o início da sessão, o interessado em proceder à sustentação oral poderá formular sua pretensão no local de sua realização, mediante comunicação ao serventuário responsável, observada a ordem de formulação, sem prejuízo das preferências legais, regimentais e das decorrentes de inscrições prévias.

Art. 714, § 2

Requerida a sustentação oral, o Presidente dará a palavra ao advogado após a leitura do relatório; havendo mais de um pedido, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, se ambos forem recorrentes e recorridos, a preferência será do advogado do autor originário.

Art. 714, § 3

O Presidente da sessão coibirá incontinência de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.

Art. 714, § 4

Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes e aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente