Art. 716
Se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, a súmula poderá servir de acórdão. Nas demais hipóteses, o acórdão será lavrado pelo relator ou, se este for vencido, pelo prolator do primeiro voto vencedor.
Art. 716, § UNICO
A súmula, que servir de acórdão, será assinada pelo Presidente da Turma ou, na sua ausência ou impossibilidade, pelo relator do feito.