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LeiJuris

Art. 718

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 718

A intimação do acórdão, que será assinado apenas pelo relator, far-se-á mediante publicação da súmula de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico ou na própria sessão de julgamento, desde que disponibilizado o acórdão, passando a fluir prazo para eventual interposição de recurso.

Art. 718, § UNICO

A ausência das partes não obstará a publicação do acórdão em sessão e o início do prazo recursal, desde que previamente intimadas destas circunstâncias e assinado e disponibilizado o acórdão, ressalvado entendimento jurisdicional em sentido diverso.

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