Art. 718
A intimação do acórdão, que será assinado apenas pelo relator, far-se-á mediante publicação da súmula de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico ou na própria sessão de julgamento, desde que disponibilizado o acórdão, passando a fluir prazo para eventual interposição de recurso.
Art. 718, § UNICO
A ausência das partes não obstará a publicação do acórdão em sessão e o início do prazo recursal, desde que previamente intimadas destas circunstâncias e assinado e disponibilizado o acórdão, ressalvado entendimento jurisdicional em sentido diverso.