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LeiJuris

Art. 726

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 726

A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz componente da Turma Recursal será suscitada antes da sessão de julgamento.

Art. 726, § 1

A exceção pode ser arguida pela parte, por intermédio de advogado, e pelo Ministério Público, quando oficiar nos autos.

Art. 726, § 2

A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e com o rol de testemunhas. Se arguida pela parte, será por ela subscrita.

Art. 726, § 3

Será ilegítima a arguição de suspeição ou impedimento, quando provocada pelo arguente, ou quando houver ele praticado, anteriormente, ato que tivesse importado na aceitação do juiz.

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