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LeiJuris

Art. 732

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 732

Julgada procedente a arguição, comunicar-se-á imediatamente ao Conselho Supervisor e ao Conselho Superior da Magistratura, remetendo-se os autos ao substituto legal ou, se se cuidar do relator, far-se-á nova distribuição.

Art. 732, § UNICO

Rejeitada a arguição, será o arguente condenado a ressarcir o dano processual, na forma do do Código de Processo Civil, se reconhecido seu comportamento malicioso.

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