Art. 732
Julgada procedente a arguição, comunicar-se-á imediatamente ao Conselho Supervisor e ao Conselho Superior da Magistratura, remetendo-se os autos ao substituto legal ou, se se cuidar do relator, far-se-á nova distribuição.
Art. 732, § UNICO
Rejeitada a arguição, será o arguente condenado a ressarcir o dano processual, na forma do do Código de Processo Civil, se reconhecido seu comportamento malicioso.