Art. 745
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 745, § UNICO
Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10% (dez por cento), deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal.