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LeiJuris

Art. 747

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 747

Na execução de título extrajudicial, o executado será citado para pagar em 3 (três) dias. Verificado que o débito não foi satisfeito, será feita a penhora online ou expedido mandado de penhora e estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça.

Art. 747, § 1

Efetuado o bloqueio, proceder-se-á à penhora, dispensando-se a lavratura de auto, e os valores serão transferidos para conta à disposição do juízo.

Art. 747, § 2

Os embargos poderão ser opostos até a audiência de tentativa de conciliação; se dispensada a designação desta audiência, o executado será intimado para apresentação dos embargos em 15 (quinze dias), desde que garantida a execução.

Art. 747, § 3

No prazo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 747, § 4

Efetuada a penhora, o executado será intimado a comparecer à audiência de tentativa de conciliação, constando do mandado, desde logo, a data da audiência. É facultada a designação de audiência de tentativa de conciliação ainda que não haja penhora, embora a oposição de embargos esteja condicionada à garantia da execução.

Art. 747, § 5

São impenhoráveis as verbas decorrentes de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, ressalvada decisão judicial em sentido contrário.

Art. 747, § 6

Na execução do título extrajudicial admitem-se o arresto e a citação editalícia.

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