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Art. 752 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A alienação forçada, quando necessária, será efetivada por iniciativa particular ou em hasta pública (art. 52, inciso VII, da Lei nº 9.099/1995); na hipótese de alienação por iniciativa particular, o valor, a critério do Juiz, não ficará vinculado ao da estimativa ou da avaliação, ressalvado preço vil. É dispensada a publicação de editais quando o valor dos bens submetidos à alienação for de até 60 (sessenta) salários mínimos. Seção XLIII Da Execução Criminal