Art. 753
A execução das penas pecuniárias ou restritivas de direitos serão processadas no próprio JECRIM, nos mesmos autos em que aplicadas, salvo se houver na comarca juízo com competência específica para a execução de penas e medidas alternativas.
Art. 753, § 1
Havendo imposição de pena privativa de liberdade, transitada em julgado a sentença que a fixou, será expedida guia de recolhimento, a ser encaminhada ao juízo responsável pelas Execuções Penais.
Art. 753, § 2
No caso de descumprimento da pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade, restabelecida a pena originariamente fixada, será expedida guia de recolhimento a ser encaminhada à Vara das Execuções Penais. Seção XLIV Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania